14 de mai. de 2012

O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira

Por Antônio Gomes da Costa Neto


     Trata-se de texto que pretende demonstrar a responsabilidade objetiva do Estado e dos Gestores Públicos em relação a Educação das Relações Étnico-Raciais na Educação Básica, em especial, com a instituição do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada pelo Ministério da Educação em 2011. O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira como um direito público subjetivo é recente em nosso ordenamento jurídico no campo da educação, inicialmente, na Constituição de 1988, posteriormente, na Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional (LDB) em 2003, e finalmente, com a edição do Estatuto da Igualdade Racial em 2010.



     Por sua vez, a Formação Inicial e Continuada dos profissionais atuantes da Educação Básica apesar do disposto na Constituição Federal e nos Planos Nacionais de Educação, em relação à temática das relações étnico-raciais, somente ocorreu por força de Decreto Presidencial em 2009, constituindo-se, assim, em metas e objetivos com a necessidade de previsão e dotação orçamentária individualizada. Em como essa situação se operacionaliza, o Ministério da Educação (MEC), através de sua Secretaria Executiva se constitui como gestor do Comitê da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada, conforme se extrai da Portaria do Ministro da Educação publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2011, além da participação dos demais órgãos integrantes da estrutura do sistema de formação da Educação Básica (SEB, SECADI, SESU, SETEC, SASE, CAPES e FNDE). Para tanto, se faz necessário que os Fóruns Estaduais Permanente de Apoio a Formação Docente como responsáveis pela análise da demanda e organizações da oferta dos cursos nos Estados manifestem-se pelo interesse dos cursos, caso contrário, caberá ao Comitê Gestor essa atribuição pelos Estados. Com as informações colhidas dos Fóruns Estaduais ou do próprio Comitê, o MEC, através da SECADI, dotará com base no custo/aluno por curso o montante necessário de recursos orçamentários a ser alocado para implementação da Política Pública para Educação das Relações Étnico-Raciais. Por sua vez, as Universidades Públicas, através do competente convênio e disponibilização orçamentária promoverá o respectivo curso de formação aos Educadores atuantes da Educação Básica. Ocorre, que pela primeira vez, o MEC disciplinou através de Portaria do Ministro da Educação a obrigatoriedade da inclusão orçamentária para atender o ensino da educação das relações étnico-raciais, após a manifestação dos Estados ou por sua própria iniciativa. Ou seja, apesar da obrigatoriedade da lei, compete aos órgãos encarregados disciplinarem de forma programática a necessidade da inclusão com previsão orçamentária dentro dos Planos Anuais e Plurianuais a partir das informações recebidas pelos Estados da Federação. Se por um lado a lei determinava, faltava a indicação de quais gestores públicos seriam responsáveis pela inclusão e previsão dentro do orçamento cujo objetivo de promover a devida capacitação profissional.

     Nesse contexto, com a Portaria do Ministro da Educação, não há mais dúvida sobre a obrigatoriedade de inclusão no orçamento público dos cursos de formação para as relações étnico-raciais de forma discriminada, demonstrando, explicitamente, que sua oferta irregular ou mesmo a inércia por parte dos gestores não poderá ser mais motivo de recusa do seu cumprimento. Nesse sentido, compete à Administração Pública, como no caso concreto, a responsabilidade objetiva pela disponibilização de recursos financeiros para fomentar o treinamento dos Educadores, e por via de consequência do dispositivo aludido os Gestores Públicos sujeitar-se-ão a Lei de Responsabilidade, Lei de Improbidade Administrativa e as normas Gerais do Direito Público Financeiro, quer por ato omissivo ou comissivo. Assim, com a edição da Portaria pelo MEC ter-se-á um instrumento no campo da Administração Pública que ao definir os atores/gestores responsáveis pelo cumprimento do disposto em Lei, e de igual forma, aos Estados e seus Gestores que passaram a ter responsabilidade concorrente caso não cumprida a Política Pública de Estado Antirracista na esfera da Educação Pública. Vale acentuar que o mesmo tratamento orçamentário igualitário pelo referido Comitê destinar-se-á recursos para as questões de gênero, diversidade nas escolas, educação ambiental, educação para os direitos humanos, deficiência física, educação e ambiente escolar, além de diversos outros temas, conforme se extrai da prestação de Contas da Presidência da República referente ao exercício de 2010 divulgado pela Controladoria Geral da União em seu portal.


O título original do artigo é "O Ensino da Cultura Africana e Afro-brasileira: a Política Nacional de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Básica".

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